Em julgamento ocorrido ontem, dia 24, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmaram, por unanimidade, a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, passando a pena de nove anos e seis meses para 12 anos e um mês de reclusão em regime fechado e pagamento de 280
dias-multa (com valor unitário de cinco salários mínimos). Esta foi a 24ª apelação criminal julgada pelo tribunal contra sentenças proferidas em ações oriundas da Operação Lava Jato.
Parecer do MP:
“Lamentavelmente, Lula se corrompeu”, destacou procurador regional da República Mauricio Gotardo Gerum em sua manifestação. “O que parecia ser uma construção de uma governabilidade, a partir de indicações políticas, nada mais era do que a criação de um mecanismo de dilapidação dos cofres estatais”. Conforme o procurador, a defesa não conseguiu apresentar qualquer argumento consistente que afastasse o conjunto probatório apresentado. E ressaltou: “Não é porque se trata de um ex-presidente da República que nós só vamos aceitar como prova a escritura assinada ou recibo da corrupção com firma reconhecida em cartório”.
Votos dos desembargadores:
“Me parece extremamente relevante o fato de ter havido uma visita, terem sido realizados projetos e, posteriormente, ter sido feita a apresentação desses projetos na residência do ex-presidente e da ex-primeira-dama, havendo aprovação. Depois, ainda houve uma segunda visita para verificar as reformas”, escreveu em seu voto o desembargador federal, relator João Pedro Gebran Neto.
Para Gebran, “vários detalhes vão somando, dando a certeza de que os fatos ocorreram dessa forma”. Conforme o desembargador, “há prova acima de dúvida razoável de que a unidade do triplex estava sim destinada ao ex-presidente como vantagem, apesar de não formalmente transferida porque sobreveio a Operação Lava Jato e com ela, a prisão de empreiteiros envolvidos, entre eles José Aldemário”. A transferência anterior da unidade para o ex-presidente ou a ex-primeira-dama, explicou Gebran, não é essencial para a caracterização da lavagem de dinheiro, justamente porque o contexto mostra-se compatível com o propósito de ocultar ou dissimular a titularidade ou origem do bem.
O revisor, desembargador federal Leandro Paulsen, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele destacou que o caso em análise “não trata de pequenos desvios de conduta, fragilidades morais, sutil deterioração dos costumes”. “Estamos tratando é da revelação de uma criminalidade organizada envolvendo a própria estrutura do Estado brasileiro, com prejuízo inequívoco às suas perspectivas de amadurecimento, de crescimento e de desenvolvimento. O fato de se tratar de alguém processado por maus feitos praticados quando do exercício da presidência é um elemento relevantíssimo a ser considerado”, frisou.
“Há elementos de sobra que demonstram que Lula concorreu para os crimes de modo livre e consciente, que concorreu para viabilizá-los e para perpetuá-los”, destacou o desembargador. Não se trata simplesmente da sua superioridade hierárquica enquanto presidente, mas do uso que fez desse poder, concluiu.
Para o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, último integrante da 8ª Turma a votar, o colegiado não julga pessoas, julga fatos. “O que está em julgamento nesta tarde é um fato detectado nessa investigação que, tendo chegado ao conhecimento das autoridades policiais e ao MPF, apurou um juízo de que algo de errado teria acontecido. “A nós, interessa o fato, aquilo que de concreto aconteceu”, frisou.
De Lula, ressaltou o desembargador, era esperada uma postura diferente. Ciente dos fatos em seu entorno, explicou o magistrado, deveria ter tomado providências, mas ficou em silêncio, e auferiu proveito dessa situação. “São fatos que deslustram a biografia, mas são fatos concretos e devem receber o escrutínio de um processo judicial”, afirmou. Para Laus, expostas às críticas da defesa, as provas resistiram. “Fossem elas frágeis, não teriam resistido ao embate, mas resistiram”, concluiu.
Pena e sua execução:
Luiz Inácio Lula da Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 9 anos e 6 meses de reclusão para 12 anos e um mês, a ser cumprida em regime inicial fechado. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 280 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).
A determinação de execução provisória da pena é feita pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelas execuções penais. No entanto, essa execução só é possível após o exaurimento dos recursos ainda cabíveis em segundo grau (embargos de declaração).
Fonte e informações, Notícias do TRF4: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13418
dias-multa (com valor unitário de cinco salários mínimos). Esta foi a 24ª apelação criminal julgada pelo tribunal contra sentenças proferidas em ações oriundas da Operação Lava Jato.
Parecer do MP:
“Lamentavelmente, Lula se corrompeu”, destacou procurador regional da República Mauricio Gotardo Gerum em sua manifestação. “O que parecia ser uma construção de uma governabilidade, a partir de indicações políticas, nada mais era do que a criação de um mecanismo de dilapidação dos cofres estatais”. Conforme o procurador, a defesa não conseguiu apresentar qualquer argumento consistente que afastasse o conjunto probatório apresentado. E ressaltou: “Não é porque se trata de um ex-presidente da República que nós só vamos aceitar como prova a escritura assinada ou recibo da corrupção com firma reconhecida em cartório”.
Votos dos desembargadores:
“Me parece extremamente relevante o fato de ter havido uma visita, terem sido realizados projetos e, posteriormente, ter sido feita a apresentação desses projetos na residência do ex-presidente e da ex-primeira-dama, havendo aprovação. Depois, ainda houve uma segunda visita para verificar as reformas”, escreveu em seu voto o desembargador federal, relator João Pedro Gebran Neto.
Para Gebran, “vários detalhes vão somando, dando a certeza de que os fatos ocorreram dessa forma”. Conforme o desembargador, “há prova acima de dúvida razoável de que a unidade do triplex estava sim destinada ao ex-presidente como vantagem, apesar de não formalmente transferida porque sobreveio a Operação Lava Jato e com ela, a prisão de empreiteiros envolvidos, entre eles José Aldemário”. A transferência anterior da unidade para o ex-presidente ou a ex-primeira-dama, explicou Gebran, não é essencial para a caracterização da lavagem de dinheiro, justamente porque o contexto mostra-se compatível com o propósito de ocultar ou dissimular a titularidade ou origem do bem.
O revisor, desembargador federal Leandro Paulsen, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele destacou que o caso em análise “não trata de pequenos desvios de conduta, fragilidades morais, sutil deterioração dos costumes”. “Estamos tratando é da revelação de uma criminalidade organizada envolvendo a própria estrutura do Estado brasileiro, com prejuízo inequívoco às suas perspectivas de amadurecimento, de crescimento e de desenvolvimento. O fato de se tratar de alguém processado por maus feitos praticados quando do exercício da presidência é um elemento relevantíssimo a ser considerado”, frisou.
“Há elementos de sobra que demonstram que Lula concorreu para os crimes de modo livre e consciente, que concorreu para viabilizá-los e para perpetuá-los”, destacou o desembargador. Não se trata simplesmente da sua superioridade hierárquica enquanto presidente, mas do uso que fez desse poder, concluiu.
Para o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, último integrante da 8ª Turma a votar, o colegiado não julga pessoas, julga fatos. “O que está em julgamento nesta tarde é um fato detectado nessa investigação que, tendo chegado ao conhecimento das autoridades policiais e ao MPF, apurou um juízo de que algo de errado teria acontecido. “A nós, interessa o fato, aquilo que de concreto aconteceu”, frisou.
De Lula, ressaltou o desembargador, era esperada uma postura diferente. Ciente dos fatos em seu entorno, explicou o magistrado, deveria ter tomado providências, mas ficou em silêncio, e auferiu proveito dessa situação. “São fatos que deslustram a biografia, mas são fatos concretos e devem receber o escrutínio de um processo judicial”, afirmou. Para Laus, expostas às críticas da defesa, as provas resistiram. “Fossem elas frágeis, não teriam resistido ao embate, mas resistiram”, concluiu.
Pena e sua execução:
Luiz Inácio Lula da Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena passou de 9 anos e 6 meses de reclusão para 12 anos e um mês, a ser cumprida em regime inicial fechado. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 280 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso).
A determinação de execução provisória da pena é feita pela 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelas execuções penais. No entanto, essa execução só é possível após o exaurimento dos recursos ainda cabíveis em segundo grau (embargos de declaração).
Fonte e informações, Notícias do TRF4: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13418
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